LEI DO VOLUNTARIADO


Lei número 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

(Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.)

O Presidente da República:
Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo único: O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Art. 2º - O serviço voluntário será exercitado mediante a celebração de termos de adesão entre a entidade, pública ou privada e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objetivo e as condições do seu exercício.

Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único - As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pelas entidades a que for prestado o serviço voluntário.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5o - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República

Fernando Henrique Cardoso
Paulo Paiva
(publicado no Diário Oficial da União, de 19/02/98)


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