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LEI
DO VOLUNTARIADO
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Lei
número 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
(Dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências.)
O Presidente
da República:
Art. 1º - Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei,
a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública
de qualquer natureza ou instituição privada de fins não lucrativos, que tenham
objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de
assistência social, inclusive, mutualidade.
Parágrafo único:
O serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza
trabalhista previdenciária ou afim.
Art. 2º - O serviço voluntário será exercitado mediante a celebração
de termos de adesão entre a entidade, pública ou privada e o prestador do
serviço voluntário, dele devendo constar o objetivo e as condições do seu
exercício.
Art. 3º - O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido
pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias.
Parágrafo único - As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente
autorizadas pelas entidades a que for prestado o serviço voluntário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.
5o - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República
Fernando Henrique
Cardoso
Paulo Paiva
(publicado no Diário Oficial da União, de 19/02/98)
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